PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Deputado WALTER ALVES
PROJETO DE LEI N.º _____________________.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de óbitos ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, ao IPERN, até o dia 10 de cada mês, uma relação por escrito dos registros de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo a relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único – Somente serão comunicados ao IPERN, os registros de óbitos das pessoas que, à época do óbito, tivesse idade superior a 18 anos.
Art. 2º - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 18 de outubro de 2011.
WALTER ALVES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Com o presente projeto de lei, pretendemos eliminar fraudes perpetradas por aqueles que se prevalecem da situação de óbitos não comunicados ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Importa ressaltar que atualmente o recadastramento previdenciário efetuado pelo IPERN, não tem sido suficiente para coibir com efetividade e agilidade as fraudes previdenciárias no estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, as fraudes ocorrem, sobretudo, em virtude da ausência de informação ao IPERN, uma vez que, sem a disponibilidade de dados atualizados acerca dos óbitos, não há como proceder ao cancelamento dos benefícios, que, assim, continuam a ser pagos mesmo após a morte do segurado.
Acontece, que o recadastramento realizado pelo IPERN, ocorre uma vez por ano, sendo realizado no mês de aniversario do aposentado ou pensionista. Dessa forma, caso ocorra o óbito dias após o recadastramento, o IPERN não terá a informação desses dados até o ano seguinte, quando o segurado teria que obrigatoriamente se recadastrar novamente.
Ademais, outro ponto que merece destaque é o fato de que em virtude da Lei nº 8.212, de 1991, os cartórios já são obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior.
Outrossim, o presente projeto de lei harmoniza-se com a Lei. 8.212, de 1991, que
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, vez que a finalidade é a substancial redução na sangria aos cofres públicos.
Assim sendo, em face de abrangência e importância do presente Projeto, peço o apoio dos demais pares desta Casa de Leis para a sua aprovação.
WALTER ALVES
Deputado Estadual
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