O deputado do RN - Walter Alves

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Projeto Lei proibe emissão de comprovantes em papel termossensível

Ano: 2011

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Deputado WALTER ALVES

PROJETO DE LEI N.º _____________________.

 

 

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° – Fica proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a emissão de quaisquer comprovantes feitos em papéis termo sensíveis.

 

Parágrafo Único – A proibição que fala o artigo primeiro desta lei abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.

 

Artigo 2° – Esta lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período igual ou superior a um ano.

 

Artigo 3° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

 

Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 27 de setembro de 2011.

 

 

WALTER ALVES

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo resguardar os direitos do consumidor que ao efetuar diversas transações com bancos, e outros estabelecimentos recebem comprovantes impressos em papel termo sensível, que não tem a duração que se espera de um comprovante de pagamentos ou registro de obrigações em geral.

 

Como se não bastasse a emissão de comprovantes bancários em papéis equivalentes a bobinas de fax, os consumidores ainda se veem obrigados a pagar pela 2ª  via do comprovante emitido no papel de baixa qualidade.

 

Como inovação, existe hoje a facilidade de se pagar contas em qualquer caixa eletrônico, através do código de barras ou pelo sistema interligado. Porém, o papel ou o impresso emitido pelas agências bancárias não preservam a impressão pelo tempo necessário, por sua própria qualidade.

 

Assim, caso uma empresa resolva cobrar um pagamento já quitado, o consumidor não  terá esses dados assegurados pelo documento de comprovação.

 

Não se pode permitir que o consumidor tenha seu direito prejudicado diante de um papel que simplesmente se apaga com a exposição à luz ou pelo passar do tempo, sabendo que tais comprovantes em regra, devem ser guardados por um período não inferior a cinco anos, visto ser este o prazo geral para prescrição.

 

Importa ressaltar, que os documentos que registram datas importantes, como compras para contagem de prazo e garantia, devem ser legíveis e durarem por muito tempo, é sabido que isso não acontece com o papel termo sensível, usado em larga escala em estabelecimentos em todo o estado, e especialmente por bancos.

 

Ora, as atividades das instituições financeiras não condizem com impressões de baixa qualidade, cujas informações constantes no documento não são preservadas por um período de tempo necessário para se comprovar pagamento de contas, saques, depósitos, aplicações, resgates, transferências, investimentos, empréstimos, financiamentos, entre outras operações.

 

Muitas vezes o consumidor para se resguardar opta por xerocopiar esse comprovante, o que vai de encontro ás disposições do Código de Defesa do Consumidor, que sempre se coloca como guardião do consumidor, ser hiposuficiente na relação de consumo.

 

Pelos motivos apontados e por entender que a presente propositura é totalmente constitucional e em harmonia com nosso Regimento Interno, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

WALTER ALVES

Deputado Estadual

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