PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Deputado WALTER ALVES
PROJETO DE LEI N.º _____________________.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à defensoria pública e ao Ministério Público.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público existentes em sua circunscrição, uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.
§ 1º – A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.
§ 2º - Os oficiais ainda deverão informar diretamente à quem estiver efetuando o Registro, que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560/92, bem como o de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 2º - Os órgãos de Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual deverão diligenciar de acordo com suas atribuições institucionais no sentido de resguardar os direitos do recém nascido, na forma da Lei vigente.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 27 de setembro de 2011.
WALTER ALVES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Estudos comprovam que a ausência de uma figura paterna efetiva que possa amar, educar, compreender e orientar o filho, é muito prejudicial à vida do indivíduo. Ao réves, a presença do pai numa relação comprometida e saudável com o filho é um marco fundamental para a saúde mental de uma criança e/ou adolescente e um protetor efetivo contra o abuso de drogas e a delinquência.
A legislação prevê a garantia da presença do pai no registro civil, um dos mais básicos direitos de cidadania, tendo o Estado o dever de fazer valer este direito.
Toda mãe deve registrar seu filho, podendo ser feito somente em seu nome, caso o pai não queira reconhecer a paternidade. Porém, a lei 8.560 /92 garante que a mãe pode indicar o suposto pai da criança no ato da inscrição. A indicação é feita no Cartório de Registro Civil de forma gratuita.
A paternidade e a maternidade revelam um imprescindível acontecimento social que concretiza os direitos da personalidade, uma vez que todos têm o direito de conhecer sua própria origem, que não se resume as características genéticas, mas também a aspectos sócio culturais.
Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos e vem a ser a relação de parentesco em linha reta, de primeiro grau, entre duas pessoas. A paternidade, que é o lado reverso da filiação, é um direito personalíssimo e imprescindível para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens.
Este projeto tem como objetivo fazer com que a Defensoria Pública do Estado seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças, em conjunto com as atribuições do Ministério Público Estadual.
A Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família (Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 19).
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem nenhuma restrição, conforme o art. 27 da mesma lei. É direito de toda criança ou adolescente que a paternidade conste de seu registro de nascimento.
Os aspectos jurídicos e éticos que envolvem o registro de crianças que nascem sem que os pais tenham uma sociedade conjugal legal, evolui de forma significativa em nosso País em relação aos direitos da criança.
A presente proposição ainda determina que deve ser informado às mães o direito de indicação do suposto pai e o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento, vez que muitas desconhecem esse direito.
Ademais, importa ressaltar que o presente projeto de lei coaduna com a
Lei estadual que criou o programa Público Paternidade Responsável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que ambos têm como escopo de incentivar e promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação às crianças do estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, não pairam dúvidas que o projeto é constitucional, pois não interfere nem atribui competência à Defensoria Pública ou do Ministério Público, mas apenas prevê a remessa de informações para que os mesmos exerçam suas funções institucionais, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
WALTER ALVES
Deputado Estadual
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