O deputado do RN - Walter Alves

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Poupança Fiscal

Ano: 2011
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Deputado WALTER ALVES

PROJETO DE LEI N.º ______________.

Cria o programa “POUPANÇA FISCAL”,
altera a Lei n.º 8.486, de 26 de fevereiro de 2004,
que instituiu campanha de incentivo à emissão
 de documentos fiscais, estimula à cidadania fiscal,
conferindo o direito ao recebimento de créditos
 do Tesouro Estadual através da troca
de cupons ou notas fiscais,
e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – O art. 1º e o art. 11, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha “CIDADÃO NOTA 10”, o programa “CIDADÃO SEM FOME” e o programa “POUPANÇA FISCAL”, como incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), integrante do Programa de Educação Fiscal. (NR)

Parágrafo único – São objetivos da campanha “CIDADÃO NOTA 10”, do programa “CIDADÃO SEM FOME” e do programa “POUPANÇA FISCAL”:

I – conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II – combater a sonegação e a evasão fiscais;

III – criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV – estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;

V – incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde;

VI – assistir às famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos;

VII – promover a desoneração da carga tributária, conferindo créditos do Tesouro Estadual, através da troca de cupons ou notas fiscais, a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)

“Art. 11. A SET publicará, no Diário oficial do Estado, demonstrativo discriminado da origem e da aplicação dos recursos destinados à campanha ”CIDADÃO NOTA 10” e do programa “CIDADÃO SEM FOME” no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da cada trimestre, bem como encaminhará ao Poder Legislativo, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 5º-A desta Lei, com detalhamento de todas as operações realizadas em cada período fiscal.” (NR)

Art. 2º – A Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004 é acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5º-A. Poderá participar do Programa “POUPANÇA FISCAL” a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Norte, fazendo jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual.

§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento fiscal relativo à aquisição constar a identificação do adquirente, através da inclusão do CPF ou CNPJ, bem como atender as exigências dispostas no parágrafo 1º do art. 4º desta Lei.

§ 2º – Não serão aceitos, para fins do programa “POUPANÇA FISCAL”, os seguintes documentos:

I – notas fiscais emitidas em favor de contribuinte do ICMS;

II – documentos fiscais que se refiram a aquisições não sujeitas ao ICMS;

III – documentos fiscais emitidos nas operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, de serviço de comunicação, de serviço de transporte;

IV – documentos fiscais emitidos em favor de órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, Estados e Municípios;

V – documentos fiscais utilizados na campanha “CIDADÃO NOTA 10” e no programa “CIDADÃO SEM FOME”;
VI – no caso de não ser documento fiscal Hábil;

VII – quando não identificar corretamente o adquirente;

VIII – ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.” (NR)

“Art. 5º-B. O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias ou bens na proporção do valor das suas aquisições em relação ao valor das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor deste Estado no período.

§ 1º – para calcular o crédito a ser concedido aos adquirentes será considerado:

I – o período de referência fiscal em que ocorreram as aquisições;

II – o valor do ICMS efetivamente recolhido relativo ao período fiscal indicado no inciso anterior.” (NR)

“Art. 9º-C. A Secretaria de Estado da Tributação – SET poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I – fixar cronograma para a implementação do programa “POUPANÇA FISCAL” e o percentual de que trata o caput do art. 5º-B, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do ICMS, do porte econômico do contribuinte do imposto ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II – validar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que seja objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela SET.” (NR)

“Art. 6º-A. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 5º-A desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

I – aproveitar os créditos na redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;

II – transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º – O depósito ou crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SET.

§ 3º – Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Norte, em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária.

§ 4º – Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os créditos relativos a aquisições entre julho e dezembro poderão ser utilizados a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

§ 5º – O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 9º-A, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.” (NR)

“Art. 8º-A. Os créditos a que se refere o art. 5º-A serão contabilizados à conta da receita do ICMS.” (NR)

“Art. 10-A – Ficará sujeito a multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o estabelecimento fornecedor deste Estado que deixar de emitir ou entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias ou bens, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Também será aplicada a mesma penalidade ao fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática dos seguintes procedimentos:

I – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II – não efetuar o Registro eletrônico do documento fiscal na SET quando aquele registro for exigido pela legislação.” (NR)

Art. 3º – O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 02 de agosto de 2011.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei cria o programa “POUPANÇA FISCAL” visando proporcionar a participação do cidadão, de forma mais efetiva, no combate a sonegação e a evasão fiscal, incentivando-o à cidadania fiscal pela conscientização da importância do tributo e sua função social, e estimulando-o a contribuir com o Estado no processo de controle e fiscalização através da exigência do documento fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou bens para o seu uso e consumo, no qual deverá constar a identificação do respectivo consumidor.

Estabelece uma considerável contribuição à desoneração da carga tributária – hoje tão elevada que compromete 49% da renda de quem ganha até dois salários mínimos e 26% de quem ganha acima de trinta salários, motivada, principalmente, pela tributação sobre o consumo. Essa contribuição se torna possível através do repasse de até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos comerciais fornecedores de mercadorias e bens, localizados neste Estado, ao cidadão consumidor, fortalecendo seu poder aquisitivo, repercutindo diretamente no seu orçamento doméstico. Trata-se, portanto, de medida promovedora de justiça fiscal e social.

O crédito do Tesouro do Estado, concedido ao consumidor, por sua opção, poderá ser utilizado para redução ou quitação do valor do débito Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte, para transferência para outra pessoa natural ou jurídica, ou ainda, para depósito em conta corrente ou de poupança do próprio cidadão. Portanto, permite que o consumidor usufrua do seu benefício da melhor forma que entender, conforme suas necessidades.

Outra questão relevante é a possibilidade da Secretaria de Estado da Tributação – SET de celebrar convênio com o PROCON do Estado para facilitar a aplicação das penalidades previstas, objetivando proteger e garantir os direitos dos consumidores de exercer sua cidadania fiscal.

Possibilita, ainda, um acompanhamento da sua aplicabilidade por parte do Poder Legislativo, através da obrigatoriedade do envio por parte da SET, quadrimestralmente, do Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos do Tesouro do Estado à Assembléia Legislativa.

Por fim, é importante ressaltar que o Programa “POUPANÇA FISCAL” em nada conflita com a campanha “CIDADÃO NOTA 10” e o Programa “CIDADÃO SEM FOME”, sendo, em verdade, um Programa complementar, robustecedor dos objetivos por esses almejados.

WALTER ALVES
Deputado Estadual
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