Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
PROJETO DE LEI N. ________/2011.
Art. 1º É obrigatória a inserção, nas faturas de serviços de água, luz e telefone, no Estado do Rio Grande do Norte, de todos os números de protocolos referentes a reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação feitos pelo consumidor, no exercício correspondente ao do consumo faturado, através de serviço telefônico de atendimento ao consumidor, de páginas (home page) ou correio eletrônico (e-mail) na rede mundial de computadores, mantidos pela empresa prestadora de serviço.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 17 de agosto de 2011.
O projeto de lei ora submetido a esta Casa tem por objeto garantir a proteção dos direitos do consumidor, vez que com a aprovação do projeto, viabilizara mais um instrumento de facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente de uma das partes na relação de consumo.
Conforme dito acima, além da facilitação da defesa do consumidor nos processos judiciais, o presente requerimento tem como escopo de garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, outro ponto que merece destaque, é o fato da possibilidade do consumidor perder o número de protocolo referente a reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, que na maioria das vezes, acarreta muitos prejuízos, vez que sempre ocorre o atraso no atendimento das solicitações.
Com isso, esperamos proporcionar ao consumidor maior segurança, proteção e facilitação da defesa de seus interesses.
Sem dúvida, merece total atenção por parte dos Deputados desta casa, já que cuida de tema importante e atual, dentro perfil arrojado adotado pela egrégia Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, que com a aprovação deste projeto concretizará e fará reais direitos e garantias fundamentais já concebidas universalmente e que não pode ser deixadas de lado.
São os motivos!