O deputado do RN - Walter Alves

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Exigibilidade

Ano: 2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Deputado WALTER ALVES

PROJETO DE LEI N.º _______.

DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL DE IDENTIDADE EM OPERAÇÕES DE COMPRA COM CHEQUE E CARTÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Nas compras, para pagamento com utilização de cheque e cartão de crédito, é exigível do consumidor a apresentação do documento legal de identificação, com fotografia.

§1º – Os estabelecimentos comerciais devem fazer constar, em local de ampla visualização, aviso com a obrigação disposta nesta Lei.

§2º – As operações aqui previstas só poderão ser realizadas pelo emitente do cheque ou pelo titular do cartão de crédito.

Art.2º – Havendo recusa na apresentação do documento de identidade pelo consumidor, o estabelecimento vendedor poderá recusar ou desfazer a aquisição pretendida, sob o pretexto desta Lei, que abarca tão somente às operações de consumo no comércio varejista.

Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Palácio José Augusto, 26 de agosto de 2008.

Walter Alves
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como escopo acautelar os consumidores e também os estabelecimentos comerciais em operações com cartão de crédito ou cheque. Com a exibição de seu documento legal de identificação, o consumidor estará se resguardando de fatos que vêm se tornando constantes, como documentos clonados, cartões de crédito e cheques roubados, que circulam na praça sem mecanismo algum que, possa ao menos, diminuir sua incidência.

Além de se estipular mais um instrumento de garantia da lisura nos negócios privados, a proposição ora apresentada prima por quesitos essenciais, como probidade, honestidade, ética e transparência.

Ademais, o cidadão que tiver seus cartões, talões de cheques e demais documentos furtados se sentirá confortado também pela legislação estadual, o que é muito importante para nós: o oferecimento de mais uma “arma” de segurança jurídica ao consumidor-cidadão.

O único meio de não se dar curso a operação com cartão de crédito e cheque roubados de terceiros, é conferir – por meio da exigibilidade – que o consumidor exiba seu documento legal de identificação, como já é de praxe e de “prática” na maioria dos estabelecimentos.

Não há o propósito de dificultar as relações entre fornecedor e consumidor, mas, o de assegurar a ambos a estabilidade de suas transações sem o risco de quaisquer deles se sentirem tolhidos por uma justa exigência, que na verdade passará a ser de ordem legal. 

Importante ressaltar que tal lei já está em vigor em estados da federação tidos como mais progressistas em matéria de legislação, como Rio Grande do Sul, Brasília e Rio de Janeiro.

É a justificativa!

Walter Alves
Deputado Estadual
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